Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 230/2008
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, cujo regime foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, veio estabelecer uma nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), em que a actividade de distribuição de energia eléctrica passou a ser exercida de forma independente em relação à sua comercialização, em obediência a princípios estabelecidos na Directiva Comunitária n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Neste contexto, a actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão continua a ser desenvolvida ao abrigo de contratos de concessão outorgados pelos municípios, os quais implicam o pagamento ao respectivo município concedente de uma renda anual devida pela exploração da concessão. O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, determina, a este respeito, que a renda seja estabelecida em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Ainda de acordo com a mesma disposição, o valor da renda a pagar ao município deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
No modelo anterior do SEN e na sequência do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, a concessionária das redes de distribuição em baixa tensão estava já sujeita, como contrapartida da atribuição da respectiva concessão, ao dever de pagamento de uma renda ao município concedente, nos termos que vieram a ser fixados pela Portaria n.º 90-B/92, de 10 de Fevereiro, e, posteriormente, pela Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
Esta renda era calculada, em qualquer dos casos, com base numa percentagem das vendas de energia eléctrica em baixa tensão, na área de cada município, sendo determinada em função do número de locais de consumo existentes por quilómetro quadrado nesse município.
A separação entre actividades de distribuição e de comercialização entretanto operada pela nova estrutura organizativa do SEN vigente desde 2006 dificulta que o montante da renda possa ser determinado em função do valor das vendas de electricidade da concessionária, tornando necessário proceder à definição de novos critérios para o seu cálculo.
Os novos valores a pagar aos municípios a partir do ano de 2009, inclusive, devem ser integralmente repercutidos nas tarifas de uso das redes de distribuição de electricidade em baixa tensão e actualizados com base num valor de referência apurado para o ano de 2007 para cada município. O aludido valor de referência deve considerar a totalidade do consumo do mercado regulado e do mercado liberalizado de energia eléctrica em baixa tensão em cada município durante o ano de 2006, valorizando esse consumo com base nas tarifas de venda a clientes finais aprovadas pela ERSE para esse mesmo ano.
Por outro lado, face à densidade populacional verificada em determinados municípios em 2007 e aos eventuais decréscimos que, com a aplicação da nova fórmula, decorreriam para as rendas a pagar aos municípios que se encontravam sujeitos ao regime estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, determina-se um regime transitório de manutenção do valor da renda aplicável a esses municípios entre 2009 e 2012.
Tendo em vista continuar a assegurar o princípio da uniformidade tarifária nos municípios localizados no território continental de Portugal, importa consagrar o princípio de equalização da rentabilidade das concessões, evitando-se assimetrias estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão nos diferentes municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: