Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 229/2008
de 27 de Novembro
O I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, refere como uma das medidas centrais do seu desenvolvimento «Conhecer e disseminar a informação».
Sabe-se que o tráfico de seres humanos, atendendo à sua natureza oculta e de enorme complexidade, é de difícil conhecimento, pelo que a introdução de elementos de diagnóstico que permitam um maior e melhor conhecimento do fenómeno assume grande relevo para mitigar o impacte do flagelo na nossa sociedade.
As dificuldades no conhecimento do tráfico de seres humanos estão relacionadas com a opacidade do fenómeno, uma vez que envolve uma franja da população não visível. Torna-se, por isso, indispensável recolher indicadores em que possa assentar a definição de políticas para que, de forma fundamentada, se desenvolvam práticas de intervenção mais adequadas e eficazes. Acresce, ainda, o facto de as vítimas de tráfico, por se encontrarem normalmente em situações de extrema vulnerabilidade, serem frequentemente incapazes de denunciar o crime de que estão a ser alvo.
A dificuldade na recolha de informação sobre o problema do tráfico de seres humanos assenta também na diversidade das fontes de informação, que pode tanto ser proveniente de entidades públicas como da sociedade civil, com objectivos distintos de intervenção, tais como a investigação, o combate e o controlo relativamente a quem tire proveito deste crime e o apoio e protecção às suas vítimas. A natureza transnacional do crime, uma vez que é sustentado por redes muitas vezes organizadas a uma escala mundial, determina ainda a imprescindibilidade de estabelecimento de interligações com organizações internacionais, promovendo o conhecimento e partilha de informação.
É essencial conjugar informação colhida junto de diversos actores, desde a justiça criminal e policial às estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações internacionais.
Foi neste contexto, de recolha diversificada de conhecimento sobre o problema do tráfico e de coordenação interinstitucional, que o Projecto CAIM - Cooperação. Acção. Investigação. Mundivisão, financiado pelo projecto de iniciativa comunitária EQUAL (PIC EQUAL), implementou um sistema de monitorização sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, que foi ulteriormente assumido no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006-2008, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2006, de 15 de Dezembro, e no Plano para a Integração dos Imigrantes (PII), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio.
Ao nível internacional, é importante referir a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que determina expressamente a necessidade de serem implementados mecanismos de monitorização das actividades contra o tráfico.
O Plano de Acção para o Combate ao Tráfico de Seres Humanos (Decisão n.º 557, de 24 de Julho de 2003) da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) refere a premência de serem concebidos sistemas de monitorização relacionados com o tráfico.
Desde Março de 2007, o sistema de monitorização sobre o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual vem sendo desenvolvido pela Direcção-Geral da Administração Interna, no âmbito do Projecto CAIM, integrado num projecto mais vasto, denominado Observatório Permanente de Segurança, que mantém como objectivos, entre outros, o apoio à descrição do fenómeno do tráfico, a sua análise retrospectiva, a capacidade de reflectir prospectivamente sobre a evolução das tendências observadas, a facilitação do acesso aos resultados obtidos, a melhoria contínua de uma base de conhecimento e a disseminação do conhecimento proporcionado, quer junto de técnicos ligados profissionalmente ao tema quer ainda junto do grande público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: