Portaria 1428/2008

Extingue a zona de caça associativa de São Miguel de Alcainça (processo n.º 1723-AFN) e cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal das freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro, município de Mafra (processo n.º 5088-AFN), e revoga a Portaria n.º 452/95, de 13 de Maio

Portaria 1428/2008

Extingue a zona de caça associativa de São Miguel de Alcainça (processo n.º 1723-AFN) e cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal das freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro, município de Mafra (processo n.º 5088-AFN), e revoga a Portaria n.º 452/95, de 13 de Maio

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/12/2008

Extingue a zona de caça associativa de São Miguel de Alcainça (processo n.º 1723-AFN) e cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal das freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro, município de Mafra (processo n.º 5088-AFN), e revoga a Portaria n.º 452/95, de 13 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1428/2008 de 9 de Dezembro Pela Portaria n.º 452/95, de 13 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores de São Miguel de Alcainça a zona de caça associativa de São Miguel de Alcainça (processo n.º 1723-AFN), situada no município de Mafra, com a área de 665 ha, válida até 13 de Maio de 2007. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a transferência de gestão para uma zona de caça municipal a favor da Associação de Caçadores do Concelho de Mafra; Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos, e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º: Assim: Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mafra: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça associativa de São Miguel de Alcainça. 2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal das freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro (processo n.º 5088-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Concelho de Mafra, com o número de identificação fiscal 502435607 e sede na Estrada Municipal n.º 549, Grupo Recreativo Gonçalvinhense, 2640-564 Mafra. 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Alcainça, Malveira e Venda do Pinheiro, município de Mafra, com a área de 2192 ha. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/4005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 25 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 7.º É revogada a Portaria n.º 452/95, de 13 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Novembro de 2008. (ver documento original)