Portaria 1430/2008

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões e transfere a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades (processo n.º 5086-AFN)

Portaria 1430/2008

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões e transfere a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades (processo n.º 5086-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/12/2008

Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões e transfere a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades (processo n.º 5086-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1430/2008 de 9 de Dezembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Frades, por não se encontrar constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Pinheiro de Lafões (processo n.º 5086-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a CACIBROA - Associação de Caça Desportiva e Recreativa de Pinheiro de Lafões, com o número de identificação fiscal 505493829 e sede no Couço, Pinheiro de Lafões, 3680-172 Oliveira de Frades. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades, com a área de 305 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Novembro de 2008. (ver documento original)