Portaria 1419/2008

Fixa as taxas a cobrar pela classificação de carcaças de suínos realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária

Portaria 1419/2008

Fixa as taxas a cobrar pela classificação de carcaças de suínos realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/12/2008

Fixa as taxas a cobrar pela classificação de carcaças de suínos realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1419/2008 de 9 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de Junho, estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos. Nos termos deste diploma, a classificação de carcaças pode ser efectuada por instrumentos de medida, a classificação objectiva, executada pelos operadores que, quando não se encontre disponível, é substituída pela observação das carcaças, a classificação subjectiva, que exige o recurso a técnicos da Direcção-Geral de Veterinária com formação especial para o efeito, a qual é assim onerada nos custos inerentes à prestação do serviço. Pela actividade realizada pelos seus classificadores, a Direcção-Geral de Veterinária pode, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei, cobrar uma taxa, a qual importa agora fixar, assegurando que o montante cobrado não seja inferior ao das despesas decorrentes da classificação, designadamente no caso de classificação de um número reduzido de animais. Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Pela classificação subjectiva das carcaças de suínos, realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária, são cobradas as taxas seguintes: a) Nos primeiros 22 dias úteis do mês - (euro) 0,25 por suíno; b) A partir do 23.º dia útil do mês - (euro) 0,50 por suíno.

Artigo 2.º

EM VIGOR
É cobrada uma taxa no valor de (euro) 50,00 sempre que, nos termos do número anterior, a taxa a cobrar, por dia, seja de montante inferior àquele.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Novembro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Novembro de 2008.