Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1419/2008
de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de Junho, estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos.
Nos termos deste diploma, a classificação de carcaças pode ser efectuada por instrumentos de medida, a classificação objectiva, executada pelos operadores que, quando não se encontre disponível, é substituída pela observação das carcaças, a classificação subjectiva, que exige o recurso a técnicos da Direcção-Geral de Veterinária com formação especial para o efeito, a qual é assim onerada nos custos inerentes à prestação do serviço.
Pela actividade realizada pelos seus classificadores, a Direcção-Geral de Veterinária pode, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei, cobrar uma taxa, a qual importa agora fixar, assegurando que o montante cobrado não seja inferior ao das despesas decorrentes da classificação, designadamente no caso de classificação de um número reduzido de animais.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: