Decreto Legislativo Regional 40/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social

Decreto Legislativo Regional 40/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 10/12/2008

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social A obrigação de elaboração do balanço social na Administração Pública foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas. O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justificam a sua adaptação à realidade regional. A presente adaptação visa também satisfazer a pretensão do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade do balanço social 1 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, deverão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo i junto ao presente diploma. 2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior que tenham menos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo ii junto ao presente diploma. 3 - Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, encontram-se obrigados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vínculo à Administração Pública e apenas em relação a estes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Conteúdo 1 - Os serviços poderão, excepcionalmente, elaborar o respectivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, devendo, nesse caso, garantir a compatibilidade com os dados apurados. 2 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Destinatário e prazo de envio O balanço social deverá ser enviado, até 15 de Abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Forma de envio e publicidade 1 - O envio do balanço social deverá ser efectuado, preferencialmente por correio electrónico, para drapl.vp@gov-madeira.pt. 2 - Os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão promover a publicitação do respectivo balanço social, designadamente através da respectiva página electrónica.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração Os mapas do balanço social a elaborar pelos serviços poderão ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Outubro de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 28 de Novembro de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Mapas complementares para serviços com mais de 50 trabalhadores (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) (ver documento original) ANEXO II Mapas a elaborar por serviços com menos de 50 trabalhadores (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) (ver documento original)