Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que aprovou o Regime do Balanço Social
A obrigação de elaboração do balanço social na Administração Pública foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas.
O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justificam a sua adaptação à realidade regional.
A presente adaptação visa também satisfazer a pretensão do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte: