Decreto Legislativo Regional 39/2008/M

Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região

Decreto Legislativo Regional 39/2008/M

Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 10/12/2008

Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/M Estabelece princípios relativos à institucionalização da concertação, diálogo e consulta em matérias de administração pública da Região A estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, definida no respectivo Plano de Desenvolvimento Económico e Social para 2007-2013 (PDES), integra um conjunto de prioridades temáticas respeitantes à administração pública da Região, entre as quais consta o recurso a mecanismos de articulação interinstitucional, designadamente a concretização de relações de cooperação não só entre organismos públicos regionais mas também entre estes e os da administração local e, ainda, entre estes e os agentes económicos e sociais e as respectivas associações representativas. A necessidade de desenvolvimento de canais de consulta e de diálogo entre partes interessadas no sector da administração pública regional deu lugar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/M, de 23 de Agosto, à criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa, órgão de natureza consultiva, circunscrito a matérias relativas à modernização administrativa. A aposta na criação de instrumentos que viabilizem e tornem actuante o relacionamento entre parceiros da Administração Pública aponta no sentido do fortalecimento da consulta e da concertação, bem como no alargamento do leque de matérias abrangíveis nestas. Importa que os processos de execução e de decisão pública possam colher o fruto da concretização do princípio da participação social. No presente diploma, estabelecem-se os princípios a que deve obedecer a instituição do órgão de concertação e consulta em matéria de Administração Pública, o qual deverá funcionar junto do Governo Regional e a esse nível ser concretizado, substituindo o Conselho Regional para a Modernização Administrativa. Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública da Região. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições 1 - A concertação e consulta em matérias de Administração Pública desenvolvem-se através de órgão próprio, de natureza consultiva, o qual funcionará junto do organismo governamental com atribuições na respectiva área. 2 - O órgão a que se refere o número anterior visa promover e assegurar a participação dos parceiros sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política no sector da administração pública da Região.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências Para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo de outras competências que se prevejam em sede regulamentar, compete ao órgão a que se refere o presente diploma: a) Fazer propostas ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública sobre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas no respectivo sector; b) Elaborar recomendações no âmbito das matérias que se inserem nas suas atribuições; c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos inseridos nas correspondentes atribuições, que lhe sejam apresentados por iniciativa do seu presidente ou por parte dos respectivos membros, neste caso em condições a regulamentar.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Representatividade e coordenação O órgão referido nos artigos anteriores integrará, designadamente, representantes do Governo Regional, das associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública e das entidades da administração local, sendo coordenado pelo dirigente máximo do organismo com atribuições em matéria de Administração Pública, o qual presidirá.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regulamentação Por decreto regulamentar regional é definida a designação e composição do órgão a que se refere o presente diploma, bem como a sua organização, funcionamento e demais aspectos necessários à concretização do regime de concertação e consulta em matéria de administração pública da Região.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Revogação Com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo anterior é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/M, de 23 de Agosto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Outubro de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 28 de Novembro de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.