Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 39/2008/M
Estabelece princípios relativos à institucionalização da concertação, diálogo e consulta em matérias de administração pública da Região
A estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, definida no respectivo Plano de Desenvolvimento Económico e Social para 2007-2013 (PDES), integra um conjunto de prioridades temáticas respeitantes à administração pública da Região, entre as quais consta o recurso a mecanismos de articulação interinstitucional, designadamente a concretização de relações de cooperação não só entre organismos públicos regionais mas também entre estes e os da administração local e, ainda, entre estes e os agentes económicos e sociais e as respectivas associações representativas.
A necessidade de desenvolvimento de canais de consulta e de diálogo entre partes interessadas no sector da administração pública regional deu lugar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/M, de 23 de Agosto, à criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa, órgão de natureza consultiva, circunscrito a matérias relativas à modernização administrativa.
A aposta na criação de instrumentos que viabilizem e tornem actuante o relacionamento entre parceiros da Administração Pública aponta no sentido do fortalecimento da consulta e da concertação, bem como no alargamento do leque de matérias abrangíveis nestas. Importa que os processos de execução e de decisão pública possam colher o fruto da concretização do princípio da participação social.
No presente diploma, estabelecem-se os princípios a que deve obedecer a instituição do órgão de concertação e consulta em matéria de Administração Pública, o qual deverá funcionar junto do Governo Regional e a esse nível ser concretizado, substituindo o Conselho Regional para a Modernização Administrativa.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública da Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: