Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/A
Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante sempre designado por POOC Flores, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha das Flores, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.
O POOC Flores prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população. Visa, também, qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico. Para além disso, o POOC Flores pretende incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas das Flores e do Corvo, requalificar as zonas balneares existentes e promover o empreendorismo e a oferta de serviços.
O regime definido pelo POOC Flores assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.
A elaboração do POOC Flores decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, nas Resoluções n.os 138/2000, de 17 de Agosto, e 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Flores, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: