Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008
A área de paisagem protegida da Serra do Açor foi criada pelo Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Março, que definiu os seus limites, dada a necessidade de salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, nomeadamente a Mata da Margaraça, que constitui uma das raras relíquias de vegetação natural das encostas xistosas do centro de Portugal, e a área da Fraga da Pena, que constitui uma raridade paisagística, como sejam quedas de água e a vegetação natural que a margina.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de incluir uma área - Mata da Margaraça - que integra a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e por ser considerado um sítio de interesse comunitário (PTCON00051 - Complexo do Açor), nos termos da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Julho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 21 de Setembro de 2006, integrado na Rede Natura 2000 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2007, de 17 de Maio, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Arganil e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;
Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 12 de Outubro e 11 de Dezembro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAPPSA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POAPPSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais