Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008
A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro. A criação da referida área protegida justificou-se pela necessidade de promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, assim como a sua importância como habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e estar incluído na zona de protecção especial do estuário do Tejo (PTZPE0010), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, e no sítio do estuário do Tejo/SIC (PTCON009), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral da RNET pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro. Todavia, verifica-se que ao fim de mais de 28 anos de aplicação do Regulamento Geral da Reserva Natural do Estuário do Tejo, este instrumento se encontra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006, de 15 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Alcochete, Benavente e Vila Franca de Xira e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento;
Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNET, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO
TÍTULO I
Disposições gerais