Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008
O Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, tendo os seus limites sido rectificados pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de Fevereiro, e 21/2006, de 27 de Dezembro.
A criação do PNTI justificou-se pela necessidade de promover a conservação de valores de relevante importância biológica no sentido de assegurar condições de reprodução para espécies muito susceptíveis à perturbação como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egipto, o grifo, a águia-real, a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território encontra-se demonstrado pela necessidade de assegurar a conservação dos valores naturais que estiveram na origem da classificação desta área como Parque Natural, pelo citado Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto, e como zona de protecção especial (ZPE), pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), integrando, nessa medida, a Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento do PNTI, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território, emitiu parecer sobre o Plano de Ordenamento do PNTI, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.
Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 13 de Julho e 28 de Agosto de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento do PNTI.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNTI, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO TEJO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais