Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008
A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA), localizada no Sotavento Algarvio, perto da foz do rio Guadiana, foi criada pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, face à necessidade de assegurar a conservação dos sistemas naturais e das espécies de flora e de fauna, promover e divulgar os valores naturais, sócio-económicos e paisagísticos e promover o desenvolvimento sustentado da área.
O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de estar incluído na zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e, ainda, por estar incluído no sítio da ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da RNSCMVRSA, e de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da RNSCMVRSA pela Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho. Todavia, verifica-se que ao fim de 30 anos de aplicação deste Regulamento, este instrumento se encontra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003, de 19 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da RNSCMVRSA, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castro Marim e Vila Real de Santo António e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;
Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNSCMVRSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO SAPAL DE CASTRO MARIM E DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais