Portaria 1312/2008

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Portaria 1312/2008

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 12/11/2008

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1312/2008 de 12 de Novembro O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, bem como no Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro. Nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5-A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental. Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada nos aeroportos do continente, importa proceder a ajustamentos na estrutura de taxas, tornando-as mais adequadas aos serviços prestados. Considerando o parecer do Instituto Nacional da Aviação Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o seu valor para as operações efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte: 1 - As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela: (ver documento original) Taxas de abertura de aeródromo (ver documento original) 2 - O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t, não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados, nem às aeronaves constantes da lista que constitui o anexo à presente portaria. 3 - É revogada a Portaria n.º 592/2007, de 11 de Maio. 4 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2008. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Outubro de 2008. ANEXO (a que se refere o n.º 2) Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação: ATR-72; Beechcraft 1900 D; Citation III; Citation VII; Citation X; CL600; CRJ200; CRJ700; Embraer 145; Falcon 50. Falcon 900; Falcon 2000; Fokker 50; Fokker 70; HS-125; Lear Jet 24 D; Lear Jet 35/A; Lear Jet 54; Lear Jet 55; SAAB 2000.