Portaria 1310/2008

Anexa à zona de caça associativa do Monte Queimado vários prédios rústicos sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira, e desanexa outros sitos na freguesia de São Salvador, do mesmo município (processo n.º 4226-AFN)

Portaria 1310/2008

Anexa à zona de caça associativa do Monte Queimado vários prédios rústicos sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira, e desanexa outros sitos na freguesia de São Salvador, do mesmo município (processo n.º 4226-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/11/2008

Anexa à zona de caça associativa do Monte Queimado vários prédios rústicos sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira, e desanexa outros sitos na freguesia de São Salvador, do mesmo município (processo n.º 4226-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1310/2008 de 12 de Novembro Pela Portaria n.º 301/2006, de 23 de Março, foi concessionada à Associação de Caçadores d'Aqui a zona de caça associativa do Monte Queimado (processo n.º 4226-AFN), situada no município de Odemira. A concessionária requereu agora a anexação de alguns prédios rústicos à referida zona de caça e a desanexação de outros. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Relíquias, município de Odemira, com a área de 124 ha e desanexados outros sitos na freguesia de São Salvador, do mesmo município, com a área de 84 ha, ficando a mesma com a área total de 269 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008. (ver documento original)