Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1316/2008
de 13 de Novembro
O XVII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a proceder à modernização da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua reorganização e concertação.
No cumprimento deste desígnio aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que deu origem à reorganização plasmada nos diversos diplomas orgânicos dos Ministérios.
Assim, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagra no n.º 3 do artigo 36.º que as caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria.
Por outro lado, o artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março prevê que o ministro da tutela pode autorizar a integração em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição, desde que tal seja requerido pela maioria simples dos beneficiários.
Em 1 de Fevereiro de 2008, foi registada na Direcção-Geral da Segurança Social a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, com o objectivo de, para além da prossecução de outros fins, integrar no seu âmbito os beneficiários, o pessoal e o património da Caixa, continuando a assegurar os benefícios complementares concedidos por aquela instituição.
Foram observados os requisitos exigidos para o efeito através da audição dos beneficiários daquela Caixa e aprovada em reunião da comissão instaladora da mutualidade em causa a referida integração.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: