Portaria 1315/2008

Cria a zona de caça municipal de Rebordãos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Rebordãos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rebordãos, município de Bragança (processo n.º 5098-AFN)

Portaria 1315/2008

Cria a zona de caça municipal de Rebordãos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Rebordãos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rebordãos, município de Bragança (processo n.º 5098-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/11/2008

Cria a zona de caça municipal de Rebordãos, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Rebordãos, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rebordãos, município de Bragança (processo n.º 5098-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1315/2008 de 13 de Novembro Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Rebordãos (processo n.º 5098-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Rebordãos, com o número de identificação fiscal 507327063 e sede em 5300-011 Rebordãos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Rebordãos, município de Bragança, com a área de 2505 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 5 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008. (ver documento original)