Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 174/2008
A barragem do Arade foi concluída em 1956, destinando-se, exclusivamente, ao armazenamento de água para rega. A sua superfície inundável ao nível do pleno armazenamento (NPA - 61 m) é de, aproximadamente, 182 ha e a sua capacidade total é de cerca de 28 milhões de metros cúbicos de água. A barragem do Funcho foi concluída em 1993, destinando-se a fins múltiplos (rega e produção de água para consumo público), sendo a sua superfície inundável, ao nível do pleno aproveitamento (NPA - 96 m), de cerca de 360 ha e, a sua capacidade total, de cerca de 47,7 milhões de metros cúbicos de água.
As barragens do Arade e do Funcho, implantadas no rio Arade, bem como as respectivas albufeiras, situam-se na sua totalidade no concelho de Silves, freguesias de Silves e São Bartolomeu de Messines, no Barlavento Algarvio.
A curto prazo está prevista a execução de uma grande barragem num dos seus principais afluentes da margem direita, na ribeira de Odelouca. As três barragens na bacia do Arade devem funcionar como sistema integrado de abastecimento de água ao Barlavento Algarvio.
As albufeiras do Funcho e do Arade encontram-se classificadas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeiras de águas públicas protegidas. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A área do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade (POAFA) está parcialmente abrangida pela Rede Natura 2000, no Sítio de Importância Comunitária de Monchique e na Zona de Protecção Especial de Monchique, recentemente aprovada, no qual se inclui uma área significativa da margem direita das duas albufeiras e pelo Sítio de Importância Comunitária de Arade-Odelouca que abrange apenas um pequeno troço de Arade, junto à barragem.
A elaboração do POAFA vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, prevendo a respectiva concretização através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAFA foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.
O procedimento de elaboração do POAFA foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.
Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 10 de Julho e 21 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do POAFA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade (POAFA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAFA, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAFA, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO FUNCHO E ARADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais