Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008
A barragem do Sabugal foi concluída em 2000, estando integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira.
Dessa barragem resultou uma albufeira que funcionará como reservatório de água, permitindo a transferência da água, por bombagem, para a albufeira da Meimoa. A albufeira do Sabugal tem como finalidade principal a rega mas permitirá ainda a produção de água para consumo humano, bem como a produção de energia eléctrica, através do aproveitamento do desnível que se verifica na transferência de água interbarragens.
A albufeira do Sabugal localiza-se num troço do rio Côa, estando parcialmente inserida na Reserva Natural da Serra da Malcata. Dispõe, ainda, de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 114 300 dam3 e uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 732 ha.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 790 m) e medida na horizontal, integrando-se, na sua totalidade, no concelho do Sabugal.
Encontra-se classificada, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outubro, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira protegida. Nos termos daquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, desta forma definindo um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAS responde assim ao que se encontra definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico através da elaboração e aprovação de plano de ordenamento de albufeira.
O POAS foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.
Atento ao parecer final da Comissão Mista de Coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 21 de Dezembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, e concluída a versão final do POAS, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
O procedimento de elaboração do POAS foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (POAS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAS, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAS, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO SABUGAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais