Portaria 873/83

Determina que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos

Portaria 873/83

Determina que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 06/09/1983

Determina que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 873/83 de 6 de Setembro No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados com prazo superior a 1 ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. Tal limite, por se encontrar desactualizado, foi alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho. Novamente se verifica a desactualização do valor estabelecido, devido, nomeadamente, à inflação verificada e às alterações sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações. A necessidade de simplificar o sistema, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão de autorizações, justifica a revisão desse limite. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 25 de Agosto de 1983. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.