Lei 21/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas de concorrência

Lei 21/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas de concorrência

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/09/1983

Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas de concorrência

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 21/83 de 6 de Setembro Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas de concorrência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 13 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 12 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 16 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.