Lei 17/83

Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar as penas previstas neste Código

Lei 17/83

Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar as penas previstas neste Código

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/09/1983

Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar as penas previstas neste Código

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 17/83 de 6 de Setembro Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar o montante das penas previstas neste Código. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para alargar o âmbito das infracções e da aplicação das penas correspondentes previstas no Código da Propriedade Industrial às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ARTIGO 2.º É concedida ao Governo autorização para agravar o montante das penas pecuniárias estabelecidas no Código da Propriedade Industrial. ARTIGO 3.º A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias. ARTIGO 4.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 6 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 12 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 16 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.