Lei 19/83

Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais

Lei 19/83

Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/09/1983

Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 19/83 de 6 de Setembro Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, alíneas r) e s) e n.º 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para: a) Rever a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos; b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coordenador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições; c) Rever o regime em vigor em matéria de finanças locais, por alteração da Lei n.º 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais; d) Rever o regime da organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de o adequar à nova redacção do artigo 244.º da Constituição e às alterações decorrentes das autorizações constantes das alíneas anteriores, e sobretudo de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regime do Código Administrativo; e) Rever autonomamente o regime da tutela sobre as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes políticos e administrativos; f) Fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios prevista no programa do Governo, com a característica de órgão representativo. ARTIGO 2.º A revisão da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos: a) Reforçar as actuais atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos; b) Dotar de maior eficácia e operacionalidade os órgãos representativos das autarquias locais; c) Estabelecer os princípios reguladores da organização e funcionamento das regiões administrativas; d) Alterar o período de mandato dos membros dos órgãos autárquicos; e) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente; f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos; g) Alargar as competências autárquicas em matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços; h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos; i) Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam; j) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e, ainda, à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa. ARTIGO 3.º O estabelecimento do regime de delimitação e a coordenação das actuações da administração central, regional e local em matérias de investimentos públicos, a que se reporta a alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos: a) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro; b) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento; c) Intensificar o processo de descentralização administrativa, alargando os poderes das autarquias locais; d) Assegurar que o processo de clarificação e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos; e) Assegurar condições de aligeiramento das estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas. ARTIGO 4.º A revisão da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos: a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei n.º 1/79; b) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos; c) Clarificar o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias locais; d) Definir o regime do quadro das finanças regionais; e) Introduzir mecanismos adequados à articulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais; f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias; g) Definir o elenco das taxas municipais e regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança. ARTIGO 5.º A revisão do regime de organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referidos na alínea d) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos: a) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos; b) Adequar o sistema de organização técnico-administrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias; c) Promover a aplicação das determinações constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais; d) Definir medidas que promovam a intercomunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia; e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados. ARTIGO 6.º A revisão do regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.º do presente diploma, tem o seguinte sentido e objectivos: a) Autonomizar, em normativo próprio, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais; b) Promover a aplicação dos preceitos constitucionais relativos a esta matéria; c) Estabelecer a adequada articulação entre o exercício dos poderes detidos pelos órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros; d) Assegurar a transparência e a dignificação do poder local. ARTIGO 7.º A definição da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referidos na alínea f) do artigo 1.º do presente diploma, têm o seguinte sentido e objectivos: a) Criar o regime legal que promova a representação institucional dos municípios portugueses; b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais; c) Adequar a dinâmica de evolução do poder local à política de descentralização administrativa; d) Promover a constituição de um interlocutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local. ARTIGO 8.º A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias. ARTIGO 9.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 12 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 10 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 16 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.