Lei 28/83

Autorização legislativa sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho

Lei 28/83

Autorização legislativa sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/09/1983

Autorização legislativa sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/83 de 8 de Setembro Autorização legislativa sobra a suspensão temporária de contrato de trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas económico-financeiras que viabilizem as empresas. ARTIGO 2.º O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público. ARTIGO 3.º A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego. ARTIGO 4.º O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores. ARTIGO 5.º A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 15 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 12 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES Referendada em 16 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.