Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 355/83
de 2 de Setembro
O II Governo Constitucional determinou, através do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que o dia 25 de Abril passasse a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País com o relevo que reclama a importância histórica daquela data.
No artigo 3.º do mesmo decreto-lei dispunha-se que os membros da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade fossem nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro.
A extinção do Conselho da Revolução, em consequência da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que consagrou a primeira revisão da Constituição, impõe a alteração daquela disposição.
Dúvidas suscitadas pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei acima referido determinaram a publicação, pelo IV Governo Constitucional, do Decreto-Lei n.º 52/79, de 23 de Março, que as esclareceu.
Num momento em que é necessário começar a organizar as cerimónias oficiais comemorativas do 10.º aniversário do 25 de Abril, considerou o Governo oportuno reformular as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 39-A/78, de 2 de Março, e 52/79, de 23 de Março, revogando estes diplomas e elaborando um novo decreto-lei sobre a organização das comemorações do Dia da Liberdade.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: