Decreto-Lei 355/83

Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade

Decreto-Lei 355/83

Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da CulturaDiário da República ↗Publicado 02/09/1983

Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 355/83 de 2 de Setembro O II Governo Constitucional determinou, através do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que o dia 25 de Abril passasse a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País com o relevo que reclama a importância histórica daquela data. No artigo 3.º do mesmo decreto-lei dispunha-se que os membros da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade fossem nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro. A extinção do Conselho da Revolução, em consequência da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que consagrou a primeira revisão da Constituição, impõe a alteração daquela disposição. Dúvidas suscitadas pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei acima referido determinaram a publicação, pelo IV Governo Constitucional, do Decreto-Lei n.º 52/79, de 23 de Março, que as esclareceu. Num momento em que é necessário começar a organizar as cerimónias oficiais comemorativas do 10.º aniversário do 25 de Abril, considerou o Governo oportuno reformular as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 39-A/78, de 2 de Março, e 52/79, de 23 de Março, revogando estes diplomas e elaborando um novo decreto-lei sobre a organização das comemorações do Dia da Liberdade. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O dia 25 de Abril, designado Dia da Liberdade, será comemorado anualmente em todo o País, com o devido relevo e solenidade, de forma compatível com a importância daquela data, de tão rico significado histórico, cívico e cultural. Art. 2.º A coordenação e a organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade ficam a cargo de uma comissão organizadora, constituída por 1 presidente e 4 vogais. Art. 3.º A Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade é nomeada anualmente por resolução do Conselho de Ministros. Art. 4.º O Governo poderá propor ao Presidente da República a designação de uma Comissão de Honra das Comemorações do Dia da Liberdade, constituída por cidadãos de reconhecido mérito que se tenham distinguido pela sua acção política, cívica e cultural em defesa da liberdade, da democracia e dos direitos do homem antes e depois do 25 de Abril de 1974. Art. 5.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à Comissão Organizadora das Comemorações do Dia da Liberdade o apoio administrativo necessário. 2 - A competência para a autorização das despesas a que se refere o número anterior considera-se delegada no presidente da comissão e será exercida com dispensa de formalidades legais até ao montante da dotação inscrita. Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39-A/78, de 2 de Março, e 52/79, de 23 de Março. Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins. Promulgado em 20 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 27 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.