Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1280/2008
de 7 de Novembro
O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, foi publicado em 26 de Julho de 2006, prevendo expressamente a sua produção de efeitos a 26 de Julho de 2008.
Nos termos do mencionado regulamento, incumbe às entidades gestoras aeroportuárias assegurar a prestação de assistência aos passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade reduzida, obrigação essa legalmente imposta a partir do dia 26 de Julho de 2008.
Prevê ainda o regulamento, no seu artigo 8.º, n.º 3, que, para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora do aeroporto possa cobrar uma taxa específica aos utilizadores do mesmo, numa base não discriminatória.
A taxa em causa deve ser paga pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto em função do número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.
Deste modo, importa fixar o montante da mencionada taxa até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de Março de 2009), segundo os critérios e nos termos previstos no já referido artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi, ainda, promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, o seguinte: