Portaria 1248/2008

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Gonçalo Mendes a zona de caça associativa de Gonçalo Mendes, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5064-AFN)

Portaria 1248/2008

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Gonçalo Mendes a zona de caça associativa de Gonçalo Mendes, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5064-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/11/2008

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Gonçalo Mendes a zona de caça associativa de Gonçalo Mendes, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5064-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1248/2008 de 4 de Novembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Gonçalo Mendes, com o número de identificação fiscal 508321140 e sede na Rua de Joaquim Pedro de Matos, 56, 7050-423 Cabrela, a zona de caça associativa de Gonçalo Mendes (processo n.º 5064-AFN), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 764 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008. (ver documento original)