Portaria 1250/2008

Extingue a zona de caça associativa de Leomil (processo n.º 1339-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Couto d'El-Rei - Caça, Ambiente e Tradição, Lda., a zona de caça turística da serra de Leomil, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Leomil e Sarzedo, município de Moimenta da Beira (processo n.º 5037-AFN)

Portaria 1250/2008

Extingue a zona de caça associativa de Leomil (processo n.º 1339-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Couto d'El-Rei - Caça, Ambiente e Tradição, Lda., a zona de caça turística da serra de Leomil, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Leomil e Sarzedo, município de Moimenta da Beira (processo n.º 5037-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/11/2008

Extingue a zona de caça associativa de Leomil (processo n.º 1339-AFN) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Couto d'El-Rei - Caça, Ambiente e Tradição, Lda., a zona de caça turística da serra de Leomil, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Leomil e Sarzedo, município de Moimenta da Beira (processo n.º 5037-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1250/2008 de 4 de Novembro Pela Portaria n.º 667-Z/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 346/99, de 14 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alvite a zona de caça associativa de Leomil (processo n.º 1339-AFN), situada no município de Moimenta da Beira, com a área de 1954 ha, válida até 14 de Julho de 2008. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor de Couto d'El-Rei - Caça, Ambiente e Tradição, Lda.; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É extinta a zona de caça associativa de Leomil (processo n.º 1339-AFN). 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Couto d'El-Rei - Caça, Ambiente e Tradição, Lda., com o número de identificação fiscal 508362989 e sede no Cabeço dos Lebrais, 3620-163 Leomil, a zona de caça turística da serra de Leomil (processo n.º 5037-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Leomil e Sarzedo, município de Moimenta da Beira, com a área de 2589 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 4.º É revogada a Portaria n.º 667-Z/93, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 346/99, de 14 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Outubro de 2008. (ver documento original)