Portaria 1225/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Dom Infante a zona de caça associativa Dom Infante, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sagres, município de Vila do Bispo (processo n.º 5061-AFN)

Portaria 1225/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Dom Infante a zona de caça associativa Dom Infante, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sagres, município de Vila do Bispo (processo n.º 5061-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 24/10/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça Dom Infante a zona de caça associativa Dom Infante, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sagres, município de Vila do Bispo (processo n.º 5061-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1225/2008 de 24 de Outubro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila do Bispo: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caça Dom Infante, com o número de identificação fiscal 507371615 e sede na Urbanização da Pedra Alçada, lote 7, rés-do-chão, 8600 Lagos, a zona de caça associativa Dom Infante (processo n.º 5061-AFN), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Sagres, município de Vila do Bispo, com a área de 735 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 8 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de Outubro de 2008. (ver documento original)