Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 9 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]
Normas de qualidade para a água subterrânea
1 - Para efeitos da avaliação do estado químico da água subterrânea em conformidade com o artigo 4.º, as normas de qualidade da água subterrânea que se seguem serão as constantes do quadro n.º 2.3.2, da secção ii do anexo v do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e estabelecidas em conformidade com o artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro:
(ver documento original)
2 - Os resultados da aplicação da norma de qualidade aos pesticidas nos moldes especificados para efeitos do presente decreto-lei não prejudicarão os resultados dos procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pelas Directivas n.os 91/414/CEE (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro) ou 98/8/CE (transposta pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio).
3 - Se, para uma dada massa de água subterrânea, se considerar que as normas de qualidade da água subterrânea podem resultar no não cumprimento dos objectivos ambientais para as águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de água subterrânea, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.º e com o anexo ii do presente decreto-lei. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares serão, igualmente, aplicáveis às actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Limiares para os poluentes e indicadores de poluição da água subterrânea
Parte A
Orientações para a fixação de limiares nos termos do artigo 3.º
1 - Serão estabelecidos os limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição, em conformidade com a caracterização efectuada nos termos da secção ii do anexo i do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de água subterrânea, como encontrando-se em risco de não conseguirem alcançar um bom estado químico.
2 - Para o estabelecimento dos referidos limiares serão ouvidos os Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia e da Inovação.
3 - Os limiares serão estabelecidos de modo que, caso sejam excedidos pelos resultados da monitorização num ponto representativo, tal indique o risco de que uma ou mais condições do bom estado químico da água subterrânea referidas no artigo 4.º, n.º 4, alíneas b), c) e d), não estejam a ser preenchidas.
4 - O estabelecimento e determinação dos referidos limiares deve basear-se:
a) Na extensão da interacção entre a água subterrânea e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas terrestres dependentes;
b) Na interferência com os usos actuais ou futuros da água subterrânea;
c) Em todos os poluentes que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de água subterrânea como encontrando-se em risco, tendo em conta a lista mínima constante da parte B;
d) Nas características hidrogeológicas, incluindo informações sobre as concentrações naturais e os balanços hídricos.
5 - A determinação dos limiares deverá ter igualmente em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrência natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.
6 - Sempre que, por razões hidrogeológicas, ocorram elevados valores de concentrações naturais de substâncias ou iões ou seus indicadores, essas concentrações naturais na massa de água serão tidas em consideração no estabelecimento dos limiares.
7 - A determinação dos limiares deverá apoiar-se num mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na avaliação da qualidade dos dados, em determinações analíticas e nas concentrações naturais das substâncias que podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de actividades humanas.
Parte B
Listas mínimas de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais têm de ser fixados limiares nos termos do artigo 3.º
1 - Substâncias ou iões, ou indicadores, que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de actividades humanas:
Arsénio;
Cádmio;
Chumbo;
Mercúrio;
Azoto amoniacal;
Cloreto;
Sulfato.
2 - Substâncias sintéticas artificiais:
Tricloroetileno;
Tetracloroetileno.
3 - Parâmetro indicativo de intrusões salinas ou outras:
Condutividade.
Parte C
Informações relativas aos poluentes e aos respectivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares
1 - Nos planos de gestão da bacia hidrográfica constará um resumo da forma como foi efectuado o procedimento previsto na parte A do presente anexo.
2 - Sempre que possível, serão fornecidos os seguintes elementos:
a) Informações sobre o número de massas ou de grupos de massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, bem como sobre os poluentes e indicadores de poluição que contribuem para essa classificação, incluindo as concentrações/valores observados;
b) Informações sobre cada uma das massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, nomeadamente a respectiva dimensão, a relação entre as massas de água subterrânea e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres directamente dependentes e, no caso de substâncias que ocorram naturalmente, as suas concentrações na massa de água subterrânea;
c) Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território nacional, ou a nível de determinadas massas ou grupos de massas de água subterrânea;
d) A relação entre os limiares e:
i) No caso de substâncias que ocorram naturalmente, as suas concentrações observadas;
ii) Os objectivos de qualidade ambiental e outras normas que visem a protecção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, comunitário ou internacional; e
iii) As informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º]
Avaliação do estado químico da água subterrânea
1 - O procedimento de avaliação que determina o estado químico de uma massa ou grupo de massas de água subterrânea será aplicado a todas as massas de água identificadas como estando em risco e a cada um dos poluentes que contribuem para essa caracterização.
2 - Ao empreenderem quaisquer das investigações referidas no n.º 4 do artigo 4.º serão tidos em conta:
a) As informações recolhidas para efeitos da caracterização a efectuar nos termos dos n.os 2.1 e 2.2 da secção ii do anexo I e 2 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março;
b) Os resultados da rede de monitorização da água subterrânea obtidos em conformidade com o n.º 2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março; e
c) Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com as normas de qualidade da água subterrânea definidos no anexo i e com os limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.º e do anexo ii.
3 - A fim de apurar se as condições de um bom estado químico da água subterrânea constantes das alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 4.º estão preenchidas, proceder-se-á, sempre que adequado e necessário, e com base na agregação apropriada dos resultados da monitorização, com o apoio, se necessário, de estimativas de concentração baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de massas de água subterrânea, a uma estimativa da extensão da massa de água subterrânea, cuja média aritmética anual de concentração de um poluente é superior à norma de qualidade ou ao limiar da água subterrânea.
4 - A fim de apurar se as condições de um bom estado químico da água subterrânea constantes nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º estão preenchidas, proceder-se-á, sempre que adequado e necessário, e com base em resultados da monitorização e num modelo conceptual adequado, à avaliação:
a) Do impacte dos poluentes na massa de água subterrânea;
b) Das quantidades e concentrações de poluentes transferidos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água subterrânea para as águas de superfície associadas ou para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;
c) Do impacte provável das quantidades e concentrações dos poluentes transferidos para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;
d) Da dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras na massa de água subterrânea; e
e) Do risco que os poluentes nas massas de água subterrânea representam para a qualidade das águas captadas ou destinadas a ser captadas para consumo humano.
5 - As ARH, I. P., apresentarão o estado químico da água subterrânea de uma massa ou de um grupo de massas de água subterrânea em mapas elaborados nos termos dos n.os 2.5 e 2.6 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março. Além disso, sempre que se justifique, serão indicados nesses mapas todos os pontos de monitorização em que as normas e ou os limiares da qualidade da água subterrânea são ultrapassadas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Identificação de tendências e definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências
Parte A
Identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações
Serão identificadas as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do n.º 2 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, tendo em conta os seguintes requisitos:
1) De acordo com o n.º 2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o programa de monitorização será concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3.º do presente decreto-lei;
2) O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:
a) As frequências e os locais de monitorização deverão ser seleccionados na medida do necessário para:
i) Fornecer as informações necessárias para garantir que essas tendências para o aumento possam ser distinguidas das variações naturais com um nível adequado de fiabilidade e de rigor;
ii) Permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a implementação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade da água subterrânea. Essa identificação será realizada pela primeira vez em 2009, se possível, e tomará em consideração os dados existentes, no contexto do relatório sobre a identificação das tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos;
iii) Ter em conta as características físicas e químicas temporais da massa de água subterrânea, incluindo as condições de fluxo, as taxas de recarga e os períodos de percolação no solo ou no subsolo;
b) Utilização de métodos de monitorização e de análise conformes com os princípios internacionais de controlo da qualidade, incluindo, se relevante, métodos normalizados do Comité Europeu de Normalização, ou nacionais, que garantam uma qualidade científica equivalente e a comparabilidade dos dados fornecidos;
c) A avaliação da análise de tendências em séries temporais de cada ponto de monitorização basear-se-á num método estatístico tal como a análise de regressão;
d) Para evitar distorções na identificação das tendências, todas as medições inferiores ao limite de quantificação serão fixadas em metade do valor do limite de quantificação mais elevado registado nas séries temporais, excepto no que diz respeito aos pesticidas totais;
3) Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes, ou cuja presença resulte de actividades humanas, tomar-se-ão em consideração os valores de referência e, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica.
Parte B
Pontos de partida para a inversão das tendências
Inverter-se-ão as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações, nos termos do artigo 5.º, tendo em conta:
1) O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será, quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade da água subterrânea definidas no anexo i e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.º, a menos que:
a) Seja necessário um ponto de partida anterior, que permita que as medidas de inversão das tendências evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade da água subterrânea;
b) Se justifique um ponto de partida diferente, quando o limite de detecção não permitir o estabelecimento da presença de uma tendência em 75 % dos valores paramétricos; ou
c) A taxa de aumento e a reversibilidade da tendência sejam de molde que um ponto de partida posterior para as medidas de inversão ainda permita que essas medidas evitem, da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade da água subterrânea. Esse ponto de partida posterior não pode acarretar qualquer atraso no cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, dos objectivos ambientais;
d) Para as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, o ponto de partida para a execução de medidas para inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações será estabelecido de acordo com aquele decreto-lei e com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, em especial, em função dos objectivos ambientais de protecção das águas;
2) Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de água subterrânea caracterizada como estando em risco nos termos do n.º 2.4 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e nos termos do n.º 1 do presente anexo, tal ponto de partida não pode ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica;
3) As inversões das tendências que serão demonstradas de acordo com as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no n.º 2 da parte A.