Portaria 1230/2008

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Casa Agrícola Monte da Popa, S. A., a zona de caça turística do Monte da Popa, englobando o prédio rústico denominado Herdade da Popa, sito na freguesia de Trindade, município de Beja (processo n.º 5062-AFN)

Portaria 1230/2008

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Casa Agrícola Monte da Popa, S. A., a zona de caça turística do Monte da Popa, englobando o prédio rústico denominado Herdade da Popa, sito na freguesia de Trindade, município de Beja (processo n.º 5062-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/10/2008

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Casa Agrícola Monte da Popa, S. A., a zona de caça turística do Monte da Popa, englobando o prédio rústico denominado Herdade da Popa, sito na freguesia de Trindade, município de Beja (processo n.º 5062-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1230/2008 de 28 de Outubro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Casa Agrícola Monte da Popa, S. A., com o número de identificação fiscal 508146356 e sede na Rua de Cabo Verde, 7, 7800-469 Beja, a zona de caça turística do Monte da Popa (processo n.º 5062-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade da Popa, sito na freguesia de Trindade, município de Beja, com a área de 418 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Outubro de 2008. (ver documento original)