Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 18 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM de Oliveira do Bairro foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.
A área a suspender corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde, cujo procedimento de elaboração se encontra actualmente em fase bastante adiantada, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM, por um lado, como «Espaços para as indústrias transformadoras», na categoria de «Espaços a ordenar», e, por outro, como «Espaços florestais», cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º do Regulamento.
A opção justifica-se pelo facto de a área a suspender se encontrar globalmente comprometida, continuando, no entanto, a ser alvo de uma procura constante para a instalação de novas indústrias, as quais se mostram incompatíveis com a actual disciplina urbanística vigente na área.
Impõe-se, pois, a ampliação da área industrial existente, a que acresce ainda o facto de uma grande empresa já instalada na parte sul dessa zona, E-Leclerc, pretender expandir-se, com todas as inegáveis vantagens que daí podem vir a emergir ao nível de desenvolvimento sócio-económico do concelho, uma vez que tal empresa é responsável pelo emprego de cerca de 120 pessoas, perspectivando triplicar esse valor caso possa expandir-se.
Não obstante a suspensão parcial que ora se aprova, mantêm-se em vigor todas as condicionantes legais que impendem sobre a área em causa, nomeadamente as previstas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, que, respectivamente, estabelecem faixas com sentido non aedificandi junto da A 1 e das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em 18 de Dezembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas