Resolução do Conselho de Ministros 160/2008

Aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.os Jogos da Lusofonia

Resolução do Conselho de Ministros 160/2008

Aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.os Jogos da Lusofonia

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/10/2008

Aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.os Jogos da Lusofonia

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2008 No ano de 2009, o Comité Olímpico de Portugal organiza os 2.os Jogos da Lusofonia, evento que terá lugar em Lisboa entre os dias 11 e 19 de Julho. Este acontecimento internacional vem, pela segunda vez, tornar realidade o objectivo da Associação dos Comités Olímpicos de Língua Portuguesa, cuja ambição é incentivar a integração do mundo lusófono através do desporto. A importância desta efeméride para Portugal, e para a imagem que Portugal projectará no mundo, associada ao facto de o Governo considerar como prioridade o apoio à organização de grandes eventos desportivos, conduziu ao reconhecimento, através do despacho n.º 1601/2008, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2008, como sendo de interesse público os 2.os Jogos da Lusofonia 2009, o que legitima plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente alusiva a este tema. A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003, relativas a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação. Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda corrente todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas de euro destinadas à circulação. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2009, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «2.os Jogos da Lusofonia», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial. 2 - Determinar que a emissão comemorativa de moeda corrente referida no número anterior apresenta as seguintes características visuais: a) Na face comum é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Setembro de 2006; b) Na face nacional, no campo central, é representado o logótipo oficial inspirado na figura de um atleta com uma fita, evocando o movimento na ginástica rítmica, na parte superior, figuram o Escudo Nacional e a legenda «Portugal», acompanhados, no campo lateral esquerdo, pela inscrição «2009», na parte inferior, situa-se a legenda «2.os Jogos da Lusofonia Lisboa», e envolvendo todo o desenho encontram-se dispostas em forma circular as 12 estrelas que representam a União Europeia. 3 - Aprovar o desenho da face nacional da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1, que consta do anexo da presente resolução, da qual faz parte integrante. 4 - Estabelecer que, relativamente ao tipo de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC), ou «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho. 5 - Determinar que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias. 6 - Fixar que o limite da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 é de (euro) 2 570 000, e que, dentro deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof. 7 - Autorizar que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, sejam afectos ao Instituto do Desporto de Portugal 50 % do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas referidas no n.º 1, cunhadas com acabamento normal e efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. (ver documento original)