Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008
A promoção da igualdade entre homens e mulheres é um dever fundamental dos Estados, internacionalmente reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, entre o qual se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, bem como os avanços introduzidos pelas conferências mundiais monográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de Pequim, em 1995.
No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e políticas da União e dos seus Estados membros.
Ao nível nacional são vários os comandos constitucionais que consagram a promoção da igualdade entre homens mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicerçado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva de participação directa e activa de homens e mulheres na vida política como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em matéria de concepção, implementação e avaliação destas políticas públicas, assegura a representação dos departamentos governamentais, ao nível da competente secção interministerial.
Aos representantes destes departamentos governamentais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros para a igualdade.
O III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu uma estratégia nacional de promoção da igualdade que considera como requisito de boa governação ter em conta a perspectiva de género em todos os domínios de política (mainstreaming de género), numa preocupação de integração progressiva da dimensão da igualdade de género nas políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos vários departamentos governamentais.
A integração da perspectiva de género em todos os níveis de decisão política dos departamentos governamentais requer uma clara definição do mandato e das competências das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental.
Afigura-se fundamental dinamizar a figura legal da conselheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, o que passa por definir o respectivo estatuto, bem como definir as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.
Foi ouvida a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Adoptar medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na administração central do Estado.
2 - Aprovar o estatuto das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade, abreviadamente designado por Estatuto, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, bem como dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade.
3 - Determinar que as medidas operativas da transversalidade da perspectiva de género, na administração central do Estado, assentam no seguinte:
a) Elaboração do diagnóstico prévio da situação de homens e mulheres, em determinado sector, com base em indicadores para a igualdade;
b) Concepção e aprovação de um plano sectorial para a igualdade;
c) Implementação e acompanhamento do plano sectorial para a igualdade;
d) Avaliação ex post do impacte das medidas executadas e avaliação final do plano sectorial para a igualdade.
4 - Elaborar o diagnóstico referido na alínea a) do número anterior, devendo para tal os organismos e os serviços da administração central do Estado tratar e desagregar informação estatística ou outra por sexo, de forma a permitir uma análise comparativa entre homens e mulheres e uma medição das desigualdades sociais de género, enquadrar os modos e a qualidade de vida dos homens e mulheres enquanto categorias sociais e cruzar essa informação com outros indicadores como a idade, o nível educacional, a formação e situação na profissão e sectores de actividade.
5 - Determinar que em cada departamento governamental sejam definidos objectivos estratégicos e medidas operativas por áreas prioritárias de intervenção, com vista à promoção da transversalidade da perspectiva de género, devendo traduzir-se em acções e actividades calendarizadas, e, sempre que possível, identificando os recursos humanos e financeiros a afectar para o efeito.
6 - Estabelecer que em cada departamento governamental devem ser desenvolvidos materiais de comunicação com recurso a uma terminologia inclusiva da dimensão de género, bem como a imagens não veiculadoras de estereótipos de género, favorecendo uma igual participação e valorização dos homens e das mulheres.
7 - Desenvolver práticas não discriminatórias da linguagem, tais como:
a) A referência explícita aos dois sexos, o que implica o uso de formas masculinas para designar os homens e o uso de formas femininas para as mulheres;
b) A neutralização ou abstracção da referência sexual, recorrendo a uma mesma forma neutra para designar ambos os sexos.
8 - Determinar que cada departamento governamental procure integrar a dimensão de género no processo de preparação e execução do seu orçamento, de forma a promover a igualdade de género e a prevenir eventuais impactes negativos da política orçamental.
9 - Integrar a perspectiva de género aos vários níveis de decisão política dos departamentos governamentais, através das conselheiras, dos conselheiros e dos membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, cujo estatuto consta do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
10 - Determinar que as actuais conselheiras e conselheiros para a igualdade e os membros das equipas interdepartamentais para a igualdade se mantêm em funções até à sua substituição.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DAS CONSELHEIRAS E DOS CONSELHEIROS PARA A IGUALDADE E DOS MEMBROS DAS EQUIPAS INTERDEPARTAMENTAIS PARA A IGUALDADE