Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1174/2008
de 15 de Outubro
O contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
A ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas do sector do ensino de condução automóvel não representadas pela ANIECA e, por outro, a todos os trabalhadores ao seu serviço, com as categorias profissionais nela previstas não representadas pela associação sindical outorgante.
A convenção de 2008 alterou parcialmente o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, cuja extensão não foi solicitada pelos interessados, pelo que o mesmo é incluído na presente extensão quanto às disposições em vigor.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já que os contratos colectivos procederam à reestruturação do enquadramento profissional dos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca de 2530 trabalhadores a tempo completo.
As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias como o subsídio de refeição em 3,1 %, as diuturnidades em 2,6 %, o abono de falhas em 2,5 % e algumas ajudas de custo entre 2,8 % e 3,1 %. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
A retribuição do nível 12 da tabela salarial da convenção de 2008 é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Na área da convenção, a actividade de ensino de condução automóvel é, também, regulada por outras convenções colectivas celebradas pela APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
Atendendo a que a convenção de 2006 regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção de 2008.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das convenções em causa.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: