Portaria 1179/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Erada, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Erada, município de Covilhã (processo n.º 3030-AFN)

Portaria 1179/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Erada, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Erada, município de Covilhã (processo n.º 3030-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 16/10/2008

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Erada, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Erada, município de Covilhã (processo n.º 3030-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1179/2008 de 16 de Outubro Pela Portaria n.º 1182/2002, de 29 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Erada (processo n.º 3030-AFN), situada no município da Covilhã, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia da Erada. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Erada, município de Covilhã, com a área de 1593 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 45 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 45 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008. (ver documento original)