Decreto-Lei n.º 205/2008
de 16 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas.
Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de ar condicionado devem ser harmonizados, a fim de evitar a aprovação de requisitos que sejam diferentes de um Estado membro para outro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.
Na sequência da Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos, um número cada vez maior de Estados membros tenciona regulamentar a utilização de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis.
A Decisão n.º 2002/358/CE obriga a Comunidade e os seus Estados membros a reduzir em 8 %, no período entre 2008 e 2012, as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do anexo A do Protocolo de Quioto, em relação aos níveis de 1990, acarretando a execução não coordenada destes compromissos o risco de criar barreiras à livre circulação dos automóveis na Comunidade.
Afigura-se, assim, apropriado definir os requisitos a que os sistemas de ar condicionado instalados nos veículos devem obedecer para poderem entrar no mercado, e proibir, a partir de determinada data, os sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150.
As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a), cujo potencial de aquecimento global é de 1300, provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis, são motivo de crescente preocupação devido ao seu impacte nas alterações climáticas, prevendo-se que venham a estar disponíveis num futuro próximo alternativas ao hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a) rentáveis e seguras.
A fim de assegurar a eficácia da proibição de determinados gases fluorados com efeito de estufa, é necessário limitar a possibilidade de retroapetrechar os automóveis com sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 e proibir o enchimento dos sistemas de ar condicionado com esses gases.
Tendo por objectivo limitar as emissões de determinados gases fluorados com efeito de estufa provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em automóveis, é necessário fixar valores limite para as taxas de fugas, bem como o procedimento de ensaio para a avaliação das fugas em sistemas de ar condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, instalados em automóveis.
Foram ouvidas, a título facultativo, a ACAP - Associação do Comércio Automóvel, a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e a ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: