Lei 47/98

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

Lei 47/98

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/08/1998

Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 47/98 de 10 de Agosto Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1781.º

EM VIGOR
Ruptura da vida em comum São ainda fundamento do divórcio litigioso: a) A separação de facto por três anos consecutivos; b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil. Aprovada em 29 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 28 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 30 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.