Decreto Legislativo Regional 44/2003/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores

Decreto Legislativo Regional 44/2003/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 22/11/2003

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 44/2003/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores. O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, prevê no seu artigo 13.º que a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro. Contudo, a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que estabelece o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, consagrou no seu artigo 14.º que a Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região até 15 de Dezembro, para que essa possa ocorrer após a votação final do Orçamento do Estado. Considerando que houve uma preocupação em harmonizar os dois regimes ao ponto de a data limite de apresentação dos documentos coincidir (dia 31 de Outubro), conforme os artigos 9.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio; Considerando, por outro lado, que a complementaridade de documentos como o Plano e o Orçamento justifica a sua apreciação e deliberação em simultâneo: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] Até 15 de Dezembro a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Outubro de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.