Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 246/98
de 11 de Agosto
A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres.
Posteriormente a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar esses direitos, não só reconhecendo àquelas associações o estatuto de parceiro social, como concedendo-lhes o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à igualdade de oporturnidades.
Neste contexto, o Estado não só pode como deve contribuir para melhorar a qualidade do desempenho das associações de mulheres que se empenhem no aprofundamento da cidadania, através da eliminação das várias formas de discriminação contra as mulheres, ainda verificadas na nossa sociedade.
Para isso é fundamental delimitar os sectores de actuação e estabelecer mecanismos de responsabilização, transparência e controlo quer das decisões quer das actividades que afectam as/os cidadãs/os.
Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: