Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 253/98
de 11 de Agosto
Com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração, o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, veio cometer a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, a saber, a Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de autoridade florestal nacional.
No mesmo texto legal, e tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, a instrução dos processos de contra-ordenação foi cometida às direcções regionais de agricultura.
Tendo presente que, na organização dos processos de contra-ordenação, existe um trabalho significativo da entidade instrutora do processo, cabe atribuir às referidas direcções regionais de agricultura uma percentagem do produto das coimas, o que apenas por lapso não foi feito.
Por outro lado, por engano não foram indicados no diploma que agora se pretende alterar dois outros diplomas, situação que cabe, portanto, corrigir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: