Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 255/98
de 11 de Agosto
A dignificação e valorização do estatuto profissional dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, nomeadamente quanto à consagração de uma formação inicial de nível de licenciatura, inscreve-se nos objectivos definidos pelo Programa do Governo, enquanto aspecto relevante no processo de desenvolvimento do sistema educativo e da construção de escolas autónomas de qualidade.
Com tal propósito, o Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei de alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual foi objecto de consagração legal, através da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Nos termos do artigo 2.º da referida Lei n.º 115/97, o Governo deve definir, através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, podem adquirir o grau académico de licenciado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Tal é o objecto do presente diploma.
O decreto-lei estabelece que a aquisição do grau académico de licenciado se realiza através de cursos de complemento da formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas, organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
O diploma define as condições em que poderão ser realizados os cursos, nomeadamente quanto às áreas de formação, às componentes dos respectivos planos de estudo, aos limites mínimos da carga horária, às condições de acesso e ingresso e à possibilidade de creditação da formação e experiência anteriores dos docentes, e estabelece os efeitos da frequência e conclusão dos cursos na progressão na carreira docente.
Em diploma separado será regulado o processo de aquisição do grau académico de licenciado por docentes integrados na carreira não titulares do grau académico de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, não abrangidos, por isso, pelos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: