Decreto 31/98

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 54/Estremoz, denominado «Carreira de Tiro do Ameixial»

Decreto 31/98

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 54/Estremoz, denominado «Carreira de Tiro do Ameixial»

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 13/08/1998

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 54/Estremoz, denominado «Carreira de Tiro do Ameixial»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 31/98 de 13 de Agosto Considerando a necessidade de garantir às instalações militares da Carreira de Tiro do Ameixial (Estremoz) as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem; Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações: Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Delimitação da servidão É constituída a servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 54/Estremoz, Carreira de Tiro do Ameixial, limitada como se segue: A norte, alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 620 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B à distância de 310 m da sua intersecção com esse eixo; A sul, alinhamento CD perpendicular ao prolongamento do eixo (capital) da Carreira de Tiro e a 25 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos C e B distantes 75 m da sua intersecção com esse eixo; A nascente, alinhamento BC; A poente, alinhamento AD.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Trabalhos e actividades condicionados À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes; c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo; d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis; e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade; f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas; g) Plantação de árvores ou arbustos; h) Levantamentos topográficos ou fotográficos; i) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro; j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 920 m de altura.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Licenças e demolição de obras Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Instrução dos pedidos de licenças Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Sul, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Planta de delimitação A área descrita no artigo 1.º está demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Estremoz, à escala de 1:5000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades: a) Ministério da Defesa Nacional; b) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; c) Ministério da Administração Interna; d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) Estado-Maior do Exército; f) Comandante da Região Militar do Sul; g) Câmara Municipal de Estremoz. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso. Assinado em 24 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Julho de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)