Portaria 1492/2002

Autoriza, excepcionalmente, durante os períodos de 18 a 20, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, a realização de um quantitativo máximo de 100 movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas, acrescido ao quantitativo máximo já autorizado pela Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, no Aeroporto de Lisboa

Portaria 1492/2002

Autoriza, excepcionalmente, durante os períodos de 18 a 20, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, a realização de um quantitativo máximo de 100 movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas, acrescido ao quantitativo máximo já autorizado pela Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, no Aeroporto de Lisboa

Emitente: Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 05/12/2002

Autoriza, excepcionalmente, durante os períodos de 18 a 20, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, a realização de um quantitativo máximo de 100 movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas, acrescido ao quantitativo máximo já autorizado pela Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, no Aeroporto de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1492/2002 de 5 de Dezembro Com o objectivo de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora para a salvaguarda da saúde e do bem-estar das populações, foi publicado o Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que prevê, no n.º 1 do seu artigo 17.º, relativamente ao tráfego aéreo, a proibição de aterragens ou descolagens de aeronaves civis, entre as 0 e as 6 horas, nos aeroportos e aeródromos, salvo por motivo de força maior. Tendo em conta situações de reconhecido interesse público, o n.º 2 desse mesmo artigo permitiu a possibilidade de não ser aplicada a proibição em apreço a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído, através de portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, diploma esse que terá de estabelecer, em cada caso, o quantitativo máximo de movimentos aéreos permitidos entre as 0 e as 6 horas, bem como as características técnicas das aeronaves abrangidas, na parte relativa à protecção contra a poluição sonora. A Federação Internacional de Ginástica cometeu à Federação Portuguesa de Ginástica, na sequência de candidatura oportunamente apresentada, a organização da XII Gymnaestrada Mundial, a qual irá realizar-se em Lisboa, no ano 2003. Ora, a natureza e a dimensão da Gymnaestrada envolvem uma multiplicidade de aspectos que importam considerar e entre os quais avultam os acessos, os transportes, o alojamento, a segurança, o serviço de fronteiras e a promoção do evento, entre outros. Deste modo, incumbindo ao Estado, por imperativo constitucional, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as associações e colectividades desportivas, deverá o Governo, consequentemente, prestar o apoio e a colaboração necessários à Federação Portuguesa de Ginástica/comissão organizadora para que a Gymnaestrada Mundial - Lisboa 2003 decorra nas melhores condições. Assim, considerando que a Gymnaestrada terá lugar em Lisboa, de 20 a 26 de Julho de 2003, concentrando-se no Parque das Nações (pavilhões da FIL e Pavilhão Atlântico), não obstante incluir cerimónias de abertura e de encerramento no Estádio Nacional e apresentações de rua por toda a cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes; Considerando que se encontram já inscritos 25000 participantes, oriundos de 45 países do Mundo; Considerando que a chegada a Portugal, a mobilidade na cidade de Lisboa e a saída do País de um tão grande número de participantes levantam consideráveis problemas logísticos e de organização; Considerando que a quase totalidade dos participantes deslocar-se-á a Portugal de avião, o que, num período de grande intensidade de tráfego aéreo, coloca em questão a capacidade do Aeroporto de Lisboa; Considerando que o Governo Português assumiu o compromisso de garantir o apoio ao cumprimento do caderno de encargos da organização da Gymnaestrada no momento da apresentação da candidatura portuguesa à organização do evento, nomeando para tal uma comissão estatal de apoio à XII Gymnaestrada Mundial; Considerando que a realização deste evento consubstanciará um primeiro ensaio orientador da organização do EURO 2004: Conclui-se, deste modo, estarem reunidos os requisitos para autorizar, excepcional e condicionalmente, nos períodos de 18 a 20 de Julho de 2003, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, inclusive, a realização de um quantitativo máximo de movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas, acrescido ao quantitativo máximo autorizado pela Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, no Aeroporto de Lisboa, face às ponderosas razões de interesse público apontadas, não obstante o objectivo de redução progressiva de movimentos durante o período nocturno. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º - 1 - Durante os períodos de 18 a 20 de Julho de 2003, inclusive, e de 26 a 28 de Julho de 2003, inclusive, será excepcionalmente autorizada a realização de um quantitativo máximo de 100 movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas, acrescido ao quantitativo máximo já autorizado pela Portaria n.º 545/2002, de 29 de Maio, no Aeroporto de Lisboa. 2 - Os pedidos de faixa horária relativos aos movimentos aéreos excepcionalmente autorizados nos termos do número anterior têm de incluir a referência ao «transporte de passageiros para o evento especial Gymnaestrada». 2.º - 1 - Em caso de alteração operacional imprevista, da qual resulte a impossibilidade de operar no Aeroporto de Lisboa, os movimentos aéreos referidos no artigo anterior devem ser efectuados no aeroporto do Porto. 2 - Na situação referida no número anterior, as autorizações excepcionais de movimentos aéreos no aeroporto do Porto devem ser efectuadas, caso a caso, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Em 6 de Novembro de 2002. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Obras Públicas. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.