Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/98/M
Cria cursos de educação e formação com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente
A Lei de Bases do Sistema Educativo determina, no n.º 4 do artigo 47.º, que os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, ressalvando, contudo, a existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
A diversidade sócio-económica e cultural é especialmente acentuada na Região Autónoma da Madeira, verificando-se inúmeros problemas de integração de alunos nos sistemas de ensino regular e recorrente, nomeadamente de alunos que revelam características comportamentais e de aprendizagem condicionantes do sucesso escolar, que por vezes conduzem ao abandono da escolaridade antes da conclusão do 3.º ciclo do ensino básico.
Pode mesmo afirmar-se que esta problemática, mercê do conjunto de circunstâncias peculiares existentes na Região, nela se assume e apresenta com uma particular configuração, que justifica um tratamento próprio e flexível da respectiva matéria, consentido aliás por aquela Lei de Bases.
A preocupação originada pelo abandono precoce da escolaridade obrigatória é acrescida pelo facto de este abandono ser acompanhado de uma ausência de qualquer qualificação profissional que garanta a estes jovens a inserção na vida activa.
A criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino regular ou recorrente constituiu uma proposta diferente de frequência do ensino, concebida especialmente para tornar a escola um local mais apetecível e, sobretudo, proporcionar espaços e experiências facilitadoras do acesso ao mercado de trabalho.
Os cursos com currículos alternativos têm uma identidade pedagógica própria e um papel específico a desempenhar no desenvolvimento pessoal, profissional e social dos jovens, caracterizando-se essencialmente pela flexibilidade e diversidade das formas de organização e concretização e pelo favorecimento da polivalência, proporcionada pela existência de troncos comuns de formação e forte ligação aos contextos de trabalho.
Cabe assinalar que, com objectivos similares aos do presente diploma, o Ministério da Educação, através de meros actos regulamentares, autorizou que os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário possam constituir turmas para o desenvolvimento de cursos de educação e formação com a finalidade de cumprimento da escolaridade obrigatória associada à concessão de uma qualificação profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n) e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: