Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 257/98
de 17 de Agosto
O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, procedeu à harmonização das custas nos processos tributários com as normas do Código de Processo Tributário, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.
A experiência da sua aplicação revelou a necessidade de adaptar o pagamento dos encargos à simplicidade da maioria dos processos de execução fiscal, nos quais não se justifica a existência de um limite mínimo tão elevado.
Por outro lado, não se justifica também que o montante das custas possa ser superior ao da dívida exequenda, nem a manutenção de um limite mínimo para efeitos de restituição da taxa de justiça, nos casos em que não há lugar a responsabilidade da parte de quem a pagou.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: