Decreto-Lei 257/98

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

Decreto-Lei 257/98

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/08/1998

Altera o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 257/98 de 17 de Agosto O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, procedeu à harmonização das custas nos processos tributários com as normas do Código de Processo Tributário, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais. A experiência da sua aplicação revelou a necessidade de adaptar o pagamento dos encargos à simplicidade da maioria dos processos de execução fiscal, nos quais não se justifica a existência de um limite mínimo tão elevado. Por outro lado, não se justifica também que o montante das custas possa ser superior ao da dívida exequenda, nem a manutenção de um limite mínimo para efeitos de restituição da taxa de justiça, nos casos em que não há lugar a responsabilidade da parte de quem a pagou. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 9.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
Isenções objectivas Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas: a) ... b) ... c) No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas. 2 - ... 3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Eliminado.)

Artigo 20.º

EM VIGOR
Encargos 1 - ... 2 - ... 3 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, podendo os interessados requerer a restituição das importâncias a mais pagas no prazo de 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 31 de Julho de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Agosto de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.