Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1316/2003
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, veio definir o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado a entidades que, com carácter profissional, exercem actividades no domínio das artes do espectáculo, prevendo programas de apoio sustentado, com a duração de dois ou quatro anos, destinados a incentivar o desenvolvimento de actividades assentes em planos plurianuais.
Os referidos programas contemplam a atribuição de apoios financeiros às actividades de criação, produção, difusão, interpretação e formação nas áreas do teatro, da dança e da música, incluindo projectos transdisciplinares e pluridisciplinares, bem como apoios financeiros à programação de salas, designadamente no âmbito do acolhimento de espectáculos, residências artísticas e espaços de trabalho, de experimentação e de formação.
Neste âmbito, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, visando permitir aos agentes culturais uma maior estabilidade no desenvolvimento das suas actividades, prevê um sistema de atribuição de apoios descentralizado e de partilha de responsabilidades com as autarquias locais, através da constituição de comissões de apreciação das candidaturas a nível regional, bem como, igualmente a nível regional, de comissões técnicas de acompanhamento e avaliação dos contratos celebrados com as entidades beneficiárias importando agora estabelecer as regras e procedimentos aplicáveis à apresentação das candidaturas e ao funcionamento daquelas comissões.
De acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, são ainda estabelecidas as condições de renovação, em 2004, de apoios anteriormente concedidos e cujos contratos terminem no final de 2003.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas que regulamentam a atribuição de apoios financeiros sustentados às entidades que exerçam actividade de carácter profissional no âmbito do teatro, da dança e da música ou da programação de recintos e salas, constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º No prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente diploma, podem solicitar a renovação do apoio por mais um ano:
a) As entidades beneficiárias de apoios financeiros plurianuais, mediante a celebração de protocolos cujo vínculo contratual termine em 31 de Dezembro de 2003;
b) As entidades beneficiárias de apoios financeiros ao abrigo do Despacho Normativo n.º 23/2000, de 3 de Maio, ou que tenham sido beneficiárias da prorrogação a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 1056/2002, de 20 de Agosto, e cujo vínculo contratual termine em 31 de Dezembro de 2003;
c) As entidades beneficiárias de apoios a programas anuais e a festivais ao abrigo dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 1056/2002, desde que tenham sido objecto de apoio financeiro estatal por um período mínimo de cinco anos.
3.º A solicitação de renovação deve ser acompanhada do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, bem como de relatório detalhado da execução da actividade desenvolvida no corrente ano até à data de entrada em vigor do presente diploma.
4.º A renovação é decidida pelo director do Instituto das Artes e formalizada por protocolo, mediante a avaliação das actividades desenvolvidas e a apreciação dos planos de actividades e orçamentos para o ano de 2004, devendo para o efeito solicitar aos delegados regionais da cultura parecer relativamente aos projectos desenvolvidos e a desenvolver nas respectivas áreas de influência, podendo haver lugar a alteração do montante de financiamento em função do plano de actividades e orçamento apresentados.
5.º A entidade que obtenha a renovação do apoio para o ano de 2004 pode apresentar candidatura ao concurso para apoio a projectos pontuais no ano de 2004 para um projecto de acolhimento, de co-produção ou de internacionalização.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 10 de Novembro de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO SUSTENTADO ÀS ARTES DO ESPECTÁCULO DE CARÁCTER PROFISSIONAL