Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1307/2003
de 25 de Novembro
Pela Portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro, foi aprovada a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).
No n.º 2 do n.º 7.º da citada portaria consta que o regime de avaliação das aprendizagens dos referidos cursos de formação de sargentos deverá ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, devendo este regime ser integrado no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio.
Revela-se assim necessário proceder à aprovação do regime de avaliação dos CFS, adaptando-o aos novos cursos e planos curriculares aprovados pela referida Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro, consagrando, no respeito pela especificidade da formação militar, um quadro normativo global assente nos princípios que serviram de base à reformulação da respectiva estrutura curricular.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do n.º 7 .º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado e publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o regime de avaliação das aprendizagens dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), regulados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro.
2.º O regime de avaliação agora aprovado é aplicável aos cursos a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º e o n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro.
3.º Aos casos omissos do regime agora aprovado são aplicadas as disposições relativas à avaliação previstas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio.
Em 30 de Outubro de 2003.
Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
ANEXO
REGIME DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (CFS) MINISTRADOS NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AÉREA, APROVADOS PELA PORTARIA N.º 145/2002, DE 15 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA N.º 1044/2003, DE 23 DE SETEMBRO.
CAPÍTULO I
Disposições gerais