Incentivos especiais
1 - Sempre que o exercício de funções referido no artigo anterior envolva a mudança de residência do funcionário ou agentes do continente ou de qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secção regional do Tribunal de Contas, o pessoal requisitado, destacado ou em comissão de serviço nestas condições tem direito a:
a) Um subsídio de deslocação, não cumulável com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, durante o período em que estiver deslocado, em condições a fixar por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas;
b) Transporte do respectivo agregado familiar, bem como a embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens, quer no início quer no fim da deslocação;
c) Compensação de encargos com alojamento durante o período em que estiver deslocado, em condições a fixar por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
2 - Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se igualmente:
a) Ao pessoal seleccionado em concurso efectuado durante a frequência de estágio de ingresso para lugares dos quadros das secções regionais, quando aquele tenha de deslocar a respectiva residência do continente ou qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secção regional;
b) Aos casos em que a admissão em lugares de ingresso ou de acesso seja precedida de concurso ou se efectue através dos instrumentos de transferência ou de permuta previstos na lei geral, desde que aquela admissão envolva a deslocação da residência do funcionário do continente ou de qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secção regional.
3 - Cada secção regional do Tribunal de Contas suportará as despesas com transportes, no âmbito de concurso de admissão em lugares de ingresso ou de acesso, realizadas por candidatos que residam fora da ilha onde a mesma se encontra sediada.