Portaria 211/96

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais

Portaria 211/96

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 12/06/1996

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 211/96 de 12 de Junho A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 6 de Fevereiro de 1995, o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais. Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Alagoa de Cima, em Cascais, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 1 de Abril de 1996. O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho. Câmara Municipal de Cascais Plano Municipal Plano de Pormenor - Carcavelos Quinta da Alagoa de Cima, em Carcavelos REGULAMENTO CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente Regulamento inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais e nas áreas de infra-estruturas e nas destinadas a zonas verdes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Considera-se abrangida por este Plano a área indicada na planta de localização, à escala de 1:10000, sendo definida pelos seguintes limites: Norte - limite da propriedade da Quinta da Alagoa de Cima; Sul - Rua do Dr. Baltazar Cabral; Nascente - ribeira da Abóboda; Poente - SIPE - Sociedade Industrial de Produtos Eléctricos. CAPÍTULO II Zonamento
Artigo 3.º
Este Plano abrange as seguintes zonas: a) Zona de habitação colectiva; b) Zona vinícola de reserva agrícola.
Artigo 4.º
As áreas sobrantes, bem como a reserva agrícola, foram já cedidas à Câmara. CAPÍTULO III Espaço construído

Artigo 5.º

EM VIGOR
As normas genéricas que regulamentam a construção são as seguintes: a) Os 42 lotes já edificados e com licença de utilização são aceites conforme se encontram; b) Os 7 lotes que se encontram por construir e os 5 em construção deverão respeitar, além da legislação em vigor, a área, número de pisos e tipologia previstos neste Regulamento.

Artigo 6.º

EM VIGOR
O índice de ocupação que se propõe é de 0,79, incluindo todas as áreas dos diversos pisos, sótãos e caves destinados a ateliers, descontando-se somente as caves destinadas a arrecadações e parqueamento automóvel.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Os edifícios terão no máximo quatro pisos acima do solo, unicamente utilizáveis para habitação. Poderão ser construídas caves destinadas somente a parqueamento automóvel. Poderão ser construídos sótãos destinados a arrecadações dos condóminos ou como desdobramento dos fogos do piso imediatamente inferior, mas ligados directamente a estes.
Artigo 8.º
O lote n.º 2 poderá ter estabelecimentos comerciais no rés-do-chão.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Já se encontram realizadas as obras de infra-estruturas, ou seja, arruamentos, água, esgotos domésticos e pluviais e electricidade, bem como o tapete betuminoso. Igualmente já foram efectuados os campos de ténis e o arranjo dos espaços verdes, cujos terrenos já foram entregues à Câmara. CAPÍTULO V Áreas e índice

Artigo 11.º

EM VIGOR
As áreas do conjunto deste Plano resumem-se no seguinte: Área de intervenção da (Quinta) - 73690,66 m2; Área dos 54 lotes - 15120 m2; Área de arruamentos - 6697,66 m2; Área do jardim infantil - 648 m2; Área de equipamento desportivo (cortes de ténis) - 1440 m2; Área da zona verde - reserva agrícola - 47487 m2; Área de espaços ajardinados e passeios - 2298 m2; Área máxima de construção - 64964,53 m2; Índice de ocupação - 0,88 m2; Número de fogos - 574; Número de lojas - 14; Número de ateliers - 14. (ver documento original)