Portaria 15/2000

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 2000

Portaria 15/2000

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 2000

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 17/01/2000

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 2000

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 15/2000 de 17 de Janeiro A Lei do Serviço Militar estabeleceu a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e Força Aérea sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei. O carácter de excepção de tal medida e a correlação com as necessidades das adaptações organizativas nas Forças Armadas aconselham a aplicação daquela disposição legal de forma gradual e ajustada, por forma a garantir os recursos humanos estritamente necessários à sua operacionalidade. Tendo em consideração o nível de adesões anuais verificado no Exército aos regimes de voluntariado e de contrato, nível que se prevê manter-se durante 2000, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, neste ano, a um número de efectivos que permita alimentar a componente operacional do sistema de forças em complemento daqueles regimes de prestação de serviço militar. Simultaneamente, os regimes de voluntariado e contrato mostram-se insuficientes para prover as necessidades de oficiais médicos e sargentos enfermeiros nas unidades operacionais e nos centros de classificação e selecção, pelo que se justifica, também quanto a esta especialidade, a extensão do período de serviço efectivo normal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/81, de 19 de Junho, o seguinte: 1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 2000, até ao limite máximo de seis meses. 2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior é de 7,8% do efectivo a incorporar em 2000, só podendo ser excedido se a flutuação do número de praças em regime de voluntariado e de contrato não for suficiente para garantir o efectivo mínimo necessário ao funcionamento do Exército. O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 27 de Dezembro de 1999.